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Despacho - 2 - SACP-IND - (44635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/06/2022, às 14:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (44636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (44637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (44638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (44639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/06/2022, às 14:23:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 01/06/2022, às 12:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 01/06/2022, às 12:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2022 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 01/06/2022, às 13:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (44647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Cria o Programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no Distrito Federal, para realização de projetos esportivos mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§1º O Programa de Incentivo Fiscal integra o Programa de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000.
§2º As normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal são estabelecidas em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 2º Para os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, considera-se:
I – incentivadora esportiva: a pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou de ISS isolado ou cumulado que apoie a realização de projetos e atividades esportivos mediante doação ou patrocínio;
II – beneficiária esportiva: a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto ou atividade esportivo incentivada com recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal;
III – Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador para análise e classificação das propostas esportivas submetidas ao programa de incentivo esportivo.
§ 1º A participação na CAP pode ensejar remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos do Fundo de Política Esportiva, previsto nesta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º A CAP pode contratar auxílio técnico para emissão de parecer sobre propostas cuja seleção seja designada como especial pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, nos termos das normas de licitação vigentes.
§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º A competência de designação dos membros da CAP pode ser delegada ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer.
§ 5º O incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação;
II - a operações incentivadas com outros benefícios fiscais;
III - a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária;
IV - a projetos e atividades esportivos realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 3º O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:
I – de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de esporte, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;
II – de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 1º As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPE.
§ 2º O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no § 3º.
§ 3º Fica homologado o convênio ICMS nº 141, de 16 de dezembro de 2011, que “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos”.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei Complementar fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte Distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Economia, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte e Lazer em cada exercício.
§ 5º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o §3º, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 6º Desde que não seja excedido o montante fixado no § 4º, podem ser utilizados valores do ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 7º A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não é superior a 5% do montante previsto no caput, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPE.
Art. 4º Podem ser apresentados projetos e ações esportivos de interesse da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, junto ao Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar e junto a outros mecanismos de incentivo fiscal regidos por legislação federal, inclusive para manutenção de equipamentos públicos de esporte, reforma e preservação do patrimônio esportivo, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria, nos termos do regulamento.
§ 1º A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput é precedida de edital regido pela Lei federal nº 13.019, de 2014, ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer responsável pela política pública ou pelo equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;
II – análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;
III – publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV – decisão da Administração Pública por celebrar a parceria com o proponente original, caso sejam inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.
§ 2º A execução da parceria de que trata o § 1º é monitorada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, observados os seguintes procedimentos:
I – nas hipóteses em que não haja transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
II – nas hipóteses em que haja transferência de recursos da Secretaria de Esporte e Lazer, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal são executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer são executados mediante compras e contratações regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5º. Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado de Economia deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.
Art. 6º O incentivo fiscal ao esporte depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que deve informar à Secretaria de Estado de Economia os dados relativos à proposta incentivada.
Parágrafo único. A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.
Art. 7º Os percentuais de benefício fiscal podem variar conforme critérios relacionados à linha de incentivo, ao valor total de recursos ou ao beneficiário esportivo, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A doação incentivada de recursos financeiros ao FPC pode ser condição nos casos em que o incentivador contribua em projetos esportivos de alto valor, nos termos do regulamento.
Art. 8º No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Parágrafo único. No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 9º A incentivadora esportiva deve comprovar à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer o efetivo repasse dos recursos à beneficiária esportiva.
Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado de Economia, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.
Art. 10 É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar a propostas que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais da incentivadora esportiva, nos termos do regulamento.
Art. 11 O Governo do Distrito Federal publicará anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e beneficiários, com indicação dos segmentos esportivos incentivados.
Art. 12 Fica criado o Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas esportivas.
Art. 13 O FPE é fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.
§ 1º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado Esporte e Lazer e tem participação da sociedade civil, com regras de composição e funcionamento definidas em regulamento.
§ 2º A atuação do Conselho de Administração é destinada à supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas.
§ 3º E vedada a designação como representante da sociedade civil no Conselho de Administração, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º Os representantes do Poder Público no Conselho de Administração do FPE são indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que estejam vinculados.
§ 5º O Conselho de Administração deve se reunir no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por decreto.
§ 6º A participação no Conselho de Administração do FPC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 14 Constituem receitas do FPE:
I – dotações orçamentárias;
II – saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;
III – transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
IV – contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
V – emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;
VI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter esportivo;
VII – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VIII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX – reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
X – resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI – recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII – devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades esportivas financiadas com recursos do Fundo;
XIII – devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades esportivas financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
XIV – receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos esportivos do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XV – receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos esportivos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e suas entidades vinculadas;
XVI – produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio esportivo;
XVII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos esportivos;
XVIII – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º Os recursos do FPE podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administração.
Art. 15 Podem ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa replicar na área do esporte o bem-sucedido programa de incentivo fiscal à área cultural, instituído originalmente pela Lei nº 5.021/2013 e incorporado pela Lei Complementar nº 934/2017, a conhecida Lei Orgânica da Cultura. Com efeito, recebi a presente referida demanda através do ex-Deputado Wasny de Roure e da comunidade esportiva do Distrito Federal e saliento que considero extremamente importante que a nossa unidade tenha norma dessa natureza.
Preliminarmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela competência concorrente entre Poder Executivo e membro do Poder Legislativo na iniciativa de leis de benefícios tributários, a citar:
ADI – LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. – A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. – O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI nº 724, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/04/2001).
Em segundo lugar, por se tratar de benefício tributário de ICMS, há necessidade de prévio convênio Conselho de Política Fazendária – Confaz, conforme art. 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição de 1988. Nesse sentido, foi publicado o Convênio ICMS nº 141/2011[1] que “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos“, ratificado no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2012 (Ato Declaratório nº 01/12).
Para fins de atendimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os dados previstos no 6º Relatório Resumido de Execução Orçamentária de 2021[2], cuja arrecadação da parcela estadual de ICMS foi igual a R$ 7.942.114.687,13 (sete bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), o impacto para os próximos 3 exercícios é da seguinte ordem:
2023
2024
2025
R$ 48.602.036,20
R$ 51.663.964,48
R$ 54.763.802,35
Para fins de atendimento das demais condições do art. 14 da LRF será apresentada emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Projeto de Lei nº 2.761/22) para inclusão da previsão do benefício nas projeções de arrecadação para o exercício financeiro de 2023, a contar da aprovação desta Lei Complementar.
No que diz respeito ao mérito da Proposição, o objetivo é apoiar, para além dos recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela formulação e execução das Políticas Públicas de Esporte, reconhecidamente insuficientes, uma nova fonte de receita derivada de renúncia fiscal. A experiência que se consolidou na área cultural em Programa similar é avaliada de forma extremamente positiva para financiamento da política pública como meio de assegurar o aprimoramento dos equipamentos, projetos e programas na área incentivada.
Sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Partido Verde
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV141_11
[2] https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/08/RREOdezembro2021.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2022, às 14:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44647, Código CRC: 6b8080c1
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